Processo 0007550-96.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0007550-96.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SCHOLLE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ MANDADO DE SEGURANÇA 1ª SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO N. 0007550-96.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SCHOLLE LTDA IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ LITISCONSORTE: ANGELICA HONORIO TORRES PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0010079-91.2026.5.15.0096 SDM A reclamada do processo originário impetrou mandado de segurança contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí na reclamação trabalhista sob n. 0010079-91.2026.5.15.0096, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da reclamante. O pedido liminar foi indeferido (fl. 189/191). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 203). Decorrido o seu prazo, a litisconsorte não se manifestou (certidão, fl. 205). Dispensada a emissão de parecer, à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Ofício n. 757.2023 - GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.1500.0000490/2022-81. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. Cabimento O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. Restabelecimento do plano de saúde A reclamada do processo originário impetrou mandado de segurança contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí na reclamação trabalhista sob n. 0010079-91.2026.5.15.0096, pela qual foi concedida a decisão liminar para que fosse restabelecido o plano de saúde nos moldes anteriores à dispensa. Alega, em resumo, que a decisão impugnada violou seu direito líquido e certo, pois se fundamenta em documentos unilaterais levados ao processo pela reclamante, sem oportunizar à ora impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa, pois no momento da dispensa a reclamante encontrava-se apta ao trabalho, não havia pedido de afastamento junto ao INSS e não existe indício de doença do trabalho ou garantia provisória no emprego. Postulou a concessão de liminar e segurança em definitivo para que fosse afastada a decisão. Vejamos. Considerando que em mandado de segurança não se pode adentrar ao mérito sobre o acerto ou não da decisão de fundo, pois essa discussão somente é objeto da ação trabalhista, e que de acordo com as peças processuais do processo originário não foi possível verificar a probabilidade do direito da impetrante, não se evidenciando o direito líquido e certo ou a "fumaça do bom direito" para fundamentar a decisão perseguida na presente ação, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (fl. 189/191), proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí na reclamação trabalhista n. 0010079-91.2026.5.15.0096, pela qual foi acolhido o pedido da autora em decisão liminar para que fosse restabelecido o plano de saúde nos moldes anteriores, sob pena de multa diária, nos seguintes termos (f. 151): "Verifico que o documento de ID ddbc18d e seguintes comprovam, de forma robusta, que o…
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