Processo 0007551-09.2007.8.05.0022
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0007551-09.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS APELADO: LABORATÓRIO PREVENIR LTDA. DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007551-09.2007.8.05.0022, ajuizada em face do LABORATÓRIO PREVENIR LTDA., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2007, objetivando cobrar débito tributário, no valor original de R$5.117,58 (cinco mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). Ordenada a citação (id. 93881202), não houve cumprimento pela serventia. Os autos permaneceram paralisados por longo período, sendo proferido despacho em 20.09.2023 (id. 93881318), intimando o Exequente "para se manifestar sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias". Em 16.09.2024 sobreveio sentença, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da falta de impulsionamento dos autos. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelo (id. 93881321). Inicialmente, formulou pedido de retratação, com esteio no §7º do art. 485, do CPC, alegando que não houve inércia ou negligência da Fazenda Pública e que a aplicação do CPC foi indevida, uma vez que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê rito próprio para a cobrança da dívida ativa, devendo o CPC ser aplicado apenas de forma subsidiária e quando não houver incompatibilidade. Argumentou que, consoante o art. 40 da LEF, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis deve ensejar a suspensão do processo e, após um ano, o arquivamento dos autos, somente sendo possível a extinção pela prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública. Afirmou que a extinção gera prejuízo ao erário, visto que o crédito exequendo, atualizado, alcança valor expressivo, que deve ser preservado, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Finalizou, postulando o provimento do recurso, mirando a reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à demanda. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. Na sequência, em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intimou-se o Recorrente, a fim de se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF. O Município peticionou (id. 100245973), pugnando pela inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, considerando o valor do débito exequendo e as peculiaridades da Execução Fiscal. É o relatório. Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso, quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos; e em Incidente de Resolução de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.