Processo 0007552-24.2022.8.16.0131
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007552-24.2022.8.16.0131 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DUTRAMED DISTRIBUIDORA LTDA – ME, ALFEU FRANCISCO DA SILVA DUTRA, FABRÍCIO DA SILVA DUTRA E ALESSANDRA REGINA DA SILVA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP, na qual alegam, em síntese, que: a) os embargos à execução foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal previsto no art. 915, §1º, do CPC; b) a tutela de urgência deve ser concedida diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da constrição patrimonial promovida na execução; c) o contrato objeto da execução contém cobrança de juros remuneratórios abusivos, superiores a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo BACEN; d) a jurisprudência do TJPR e do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando constatada abusividade; e) perícia técnica especializada constatou que os juros praticados superaram em 1,67 vezes a taxa média do Banco Central vigente à época da contratação; f) a divergência entre a taxa contratualmente pactuada e a taxa efetivamente aplicada caracteriza violação contratual e afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; g) a apuração do valor efetivamente devido demandaria ampla dilação probatória e instrução processual, incompatíveis com o procedimento executivo; h) a ausência de título líquido, certo e exigível inviabiliza a utilização da via executiva, conforme precedentes recentes do TJPR em ações de embargos à execução e cumprimento de sentença; i) a manutenção da execução viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; j) o perigo de dano decorre da continuidade dos atos executivos e da constrição patrimonial sofrida pelos embargantes; k) a extinção da execução não gera irreversibilidade da medida, pois permanece resguardado ao exequente o ajuizamento de ação de conhecimento para discussão contratual adequada. Ao final, requereu o recebimento e provimento dos embargos à execução, com concessão de tutela provisória de urgência para determinar a extinção da execução em razão da ausência de título líquido, certo e exigível. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.7. Decisão do mov. 31.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita em parte aos autores. Decisão proferida em segundo grau (mov. 53.1), concedeu a gratuidade da justiça a todos os autores. A inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 60.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 66.1) arguindo, em preliminar: a) inépcia dos embargos à execução, sob o fundamento de que a parte embargante alegou excesso de execução sem indicar o valor incontroverso nem apresentar memória discriminada de cálculo, em afronta aos arts. 917, §§3º e 4º, 330, §2º, e 918 do CPC; b) impossibilidade de revisão contratual, diante da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da excepcionalidade da revisão contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário…
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