Processo 0007553-35.2024.4.05.8002
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007553-35.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOAO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007553-35.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOAO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO EMPREGADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007553-35.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOAO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007553-35.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOAO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007553-35.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOAO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Embargos de declaração do INSS, alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência do vício apontado. 6. O acórdão se manifestou de forma fundamentada sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda, nos seus itens da fundamentação. 7. A matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal no acórdão em questão que, no entanto, rejeitou sua tese fundamentadamente, especialmente nos itens 3 a 17 do voto. 8. Decididas todas as questões…
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