Processo 0007553-67.2001.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0007553-67.2001.8.24.0019/SC APELADO : GILBERTO BRESSAN (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Concórdia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia nos autos da execução fiscal n. 0007553-67.2001.8.24.0019 , ajuizada contra Gilberto Bressan , que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/1980 e 487, II, do Código de Processo Civil ( evento 96, SENT1 , origem). Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, após o pedido de suspensão formulado em 13/12/2018, pelo prazo de 1 ano, não houve decisão específica a respeito, nem posterior intimação do exequente para impulsionar o feito. Afirma que a paralisação decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual invoca o REsp n. 1.620.919/PR, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal ( evento 99, APELAÇÃO1 , origem). Dispensada a intervenção do Ministério Público (Súmula n. 189/STJ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, cuja disciplina normativa dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A interpretação do referido dispositivo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmaram, dentre…
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