Processo 0007555-78.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007555-78.2025.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007555-78.2025.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): ANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007555-78.2025.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: ANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU, em face de ANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou procedentes em parte os pleitos vestibulares para condenar a municipalidade ao pagamento das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025. Nas razões recursais (Id. 62726496), o MUNICÍPIO DE CARUARU sustenta, em síntese, que restou caracterizada a perda superveniente do objeto, haja vista a suposta quitação antecipada de todas as cifras na esfera administrativa. Aduz ainda que nova fixação do débito em juízo consolidaria dano desmedido à reserva dos cofres públicos. Argumenta também a existência de obstáculo pautado na Lei Orgânica Municipal que coíbe indenização de férias não usufruídas, indicando endosso do Tribunal de Contas do Estado em casos afins. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o édito e proclamar a total improcedência dos pedidos formulados em primeira instância. Em sede de contrarrazões (Id. 62726500), ANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA contrapõe afirmando que a Fazenda repassou meramente parcela fracionada concernente ao terço constitucional. Argumenta que a prova dos autos ratifica a lacuna da percepção das próprias férias proporcionais não gozadas, pontuando adicionalmente que determinações inscritas na municipalidade sucumbem ao escopo do texto constitucional. Pleiteia, como decorrência, pelo desprovimento do apelo e manutenção absoluta da condenação delineada pelo juízo a quo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007555-78.2025.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: ANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso é tempestivo e o Município de Caruaru é dispensado do recolhimento de preparo, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consta nos autos de origem que, a autora, Ana Karla da Silva Oliveira, ingressou nos quadros do Município de Caruaru em 12/01/2024 como professora de Língua Portuguesa, sendo exonerada a pedido em 30/12/2024. Após o encerramento do vínculo, ela ajuizou uma Ação de Cobrança alegando o não recebimento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais de 2024. Em sua defesa, o Município de Caruaru sustentou que já havia quitado todas as verbas extrajudicialmente, apresentando a Ficha Financeira da ex-servidora. A municipalidade também argumentou que a legislação local (Lei Orgânica Municipal) vedava a conversão de férias não gozadas em pecúnia. O juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, condenando o…

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