Processo 0007557-35.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007557-35.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007557-35.2025.4.05.8100 AUTOR: PEDRO CARVALHO CRISOSTOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA CARVALHO CRISOSTOMO - CE39088 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Carvalho Crisóstomo em face da União Federal (Fazenda Nacional), por intermédio da qual o promovente postula, em síntese, a anulação do crédito fiscal materializado no DARF n.º 07.15.24269.8149432-9 (Código da Declaração: 081760024051198), no valor de R$ 4.111,25, incidente sobre bens de bagagem acompanhada no retorno de viagem internacional aos Estados Unidos. Afirma o autor que, engenheiro mecânico contratado pela Ford, viajou aos Estados Unidos entre 28/05/2024 e 28/08/2024 a trabalho. No retorno, embarcou em Kansas City com destino final Salvador/BA, com escalas em Atlanta e Guarulhos/SP. Sustenta que foi orientado por funcionários da Delta Air Lines, tanto no despacho quanto no embarque, a retirar sua bagagem despachada somente no destino final (Salvador), e não em Guarulhos. Ao desembarcar naquele aeroporto, aduz ter sido informado pela Latam Airlines de que sua bagagem não estava disponível na esteira, razão pela qual seguiu viagem para Salvador sem passar pelo controle aduaneiro da Receita Federal. Ao constatar em Salvador a ausência de suas malas, preencheu o Property Irregularity Report (PIR) junto à Latam. A transportadora localizou a bagagem em Guarulhos e a remeteu a Salvador. Ao recolher a bagagem em Salvador, em 29/08/2024, a Receita Federal do Brasil lavrou Termo de Retenção de Bens (TRB n.º 081760024051198TRB01), classificando a situação como bagagem abandonada pelo viajante na esteira em Guarulhos. A RFB desconsiderou o PIR apresentado, não concedeu a cota de isenção e tributou a totalidade dos bens (9 itens, 13 descrições no RTE de id. 63027468) em US$ 990,99, resultando em imposto de importação de 50% sobre o valor tributável (R$ 5.481,66), totalizando R$ 4.111,25. O autor efetuou o pagamento do DARF em 25/09/2024. Requer, em caráter principal, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Importação no limite de US$ 1.000,00, com anulação integral do crédito fiscal e restituição do valor pago, com atualização pela SELIC. Alternativamente, pleiteia a anulação parcial do crédito para que o cálculo considere apenas os produtos efetivamente adquiridos no exterior e pelo valor real de aquisição (US$ 417,03). Postula, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Fazenda Nacional, em contestação de Id. 72858818, sustentou: i) configuração de abandono de bagagem, e não extravio; ii) ausência de PIR (Proporty Irregularity Report) válido no momento do ingresso em Guarulhos; iii) responsabilidade objetiva do viajante pelas infrações aduaneiras (art. 94, §2.º, do Decreto-Lei n.º 37/66); iv) legalidade da valoração dos bens por pesquisa de mercado (art. 42, parágrafo único, da IN RFB n.º 1.059/2010). Nesses termos, requereu a improcedência do pedido de danos morais por ausência de conduta ilícita. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da diferenciação jurídica entre extravio e abandono de bagagem O ponto central da controvérsia…

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