Processo 0007557-98.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007557-98.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007557-98.2025.8.16.0112   Processo:   0007557-98.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.050,32 Polo Ativo(s):   CARMELANDIA BASTIANI Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA  Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por CARMELANDIA BASTIANI contra BANCO SANTANDER S/A. Relata a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, referente a contratos de empréstimo consignado que não contratou. Tratam-se de dois empréstimos: de R$ 1.945,40, com desconto de 84 parcelas, de R$ 53,11; e, de R$ 1.238,77, com desconto de 84 parcelas de R$ 29,20. Afirma a autora que jamais autorizou ou anuiu com tais negócios e que não recebeu a liberação de crédito. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré em indenização por danos morais.  Contestando (mov. 17.1), a requerida alega falta de interesse de agir da parte autora, por não ter buscado a via administrativa para solucionar o problema; sustenta a validade dos contratos de empréstimo realizados de maneira digital, que conta com validação facial, autenticação eletrônica e liberação dos valores contratados. Nega a prática de ato ilícito que enseje indenização por danos materiais e morais.  Impugnação à contestação (mov. 24.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 25.1).  Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1), sem insurgência das partes.  É o relatório.  DECIDO.  Fundamentação  Das preliminares  Da falta de interesse de agir - rejeitada    O Banco Santander aduz, em preliminar, falta de interesse de agir da parte autora, em razão da falta de tentativa prévia de solução do conflito, pela via administrativa, perante os canais de atendimento externos e internos da requerida. A propositura da demanda judicial não está condicionada ao prévio requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".  Assim, preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC, e respeitadas as condições da ação – interesse de agir e legitimidade – nos termos do artigo 17, do CPC, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação, ou seja, a ela está garantido receber a tutela jurisdicional de mérito, de sua pretensão.  Diante disto, rejeito a preliminar em comento. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova - acolhida  No presente caso aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor em virtude do previsto no art. 3º, § 2°, que dispõe “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo…

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