Processo 0007559-13.2016.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007559-13.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: MARINALDA CANDIDO COSTA, SEVERINO RAMOS COSTA EXECUTADO(A): BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARINALDA CANDIDO COSTA e SEVERINO RAMOS COSTA, doravante exequentes, em desfavor de BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A., doravante executada, visando à satisfação do crédito remanescente decorrente de sentença proferida em Ação de Desapropriação. Conforme petição de ID 218797054, os exequentes requereram a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 76.093,40, referente à diferença entre o valor da indenização fixado em perícia e a quantia inicialmente depositada, acrescida dos honorários de sucumbência arbitrados em sede de embargos de declaração. Este Juízo, por meio do despacho de ID 221576413, determinou a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, atualizou o valor da causa e intimou a parte executada para que procedesse ao pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em resposta à intimação (certificada no ID 223769160), a executada, por meio da petição e documentos de ID 226231269 e ID 226231272, demonstrou o depósito judicial da quantia de R$ 76.749,47, valor este que, segundo a parte devedora, corresponde ao saldo remanescente da indenização e honorários, devidamente atualizado, quitando integralmente a obrigação. Paralelamente, em atendimento a requerimento da parte exequente (ID 223989410) e a despacho anterior deste Juízo (ID 218097843), foi expedido o edital para conhecimento de terceiros, conforme preceitua o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja publicação se deu sob o ID 225985419. A Secretaria certificou, no documento de ID 234336781, o decurso do prazo do referido edital sem que houvesse qualquer manifestação de terceiros interessados nos autos. Finalmente, na petição de ID 234112500, os exequentes, diante da satisfação do débito e do cumprimento das formalidades legais, requereram a expedição de alvarás para levantamento de todos os valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, especificando as quantias, os beneficiários e as respectivas contas bancárias para transferência, pugnando, ao final, pela extinção e arquivamento do processo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Satisfação da Obrigação e da Extinção da Execução A presente fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, devidamente estabelecida por título executivo judicial transitado em julgado. A sistemática processual civil prevê a extinção do procedimento executivo uma vez que o devedor cumpre integralmente a sua obrigação. Nesse sentido, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, a parte executada, BRK AMBIENTAL, após devidamente intimada, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 76.749,47 (ID 226231272), montante este que abrange a diferença da indenização devida e os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente, em sua…
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