Processo 0007559-25.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007559-25.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA. APELANTE: JEFERSON NASCIMENTO MACHADO. ADVOGADO: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL, OAB/MA 19.135. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.34/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVAMENTE RECONHECIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a primariedade e os bons antecedentes na dosimetria, e inexistindo nos autos elementos que comprovem o envolvimento do réu com facções ou a profissionalização no crime, a concessão da benesse é imperativa. 2. A escolha da fração de redução deve pautar-se pela proporcionalidade. Não havendo apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes ou circunstâncias que extrapolem a gravidade inerente ao próprio tipo penal, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Fixada a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, resta prejudicado o pleito de redução da sanção na etapa intermediária, em observância ao enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007559-25.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Jefferson Nascimento Machado, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora apelante foi denunciado pela infringência à conduta ilícita narrada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, isto porque, no dia 15/06/2018, o acusado foi preso em flagrante por guardar e manter em depósito uma quantidade significativa de drogas, especificamente maconha e cocaína, com indícios claros de que o material seria destinado à venda ilegal. A ação policial ocorreu em virtude de investigações que apontavam sua residência como ponto de tráfico de entorpecentes. Encerrada a fase instrutória e diante da…
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