Processo 0007559-34.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007559-34.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007559-34.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA JUVERCINA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) SENTENÇA Trata-se de pedido para declarar a nulidade absoluta do registro mercantil perante a JUCETINS, retroagindo os efeitos à data de sua suposta abertura, formulado por  MARIA JUVERCINA PEREIRA DE ARAUJO contra o ESTADO DO TOCANTINS. É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. Ao compulsar os autos e  analisar as provas produzidas, verifico a existência de matéria de ordem pública que prejudica a análise do mérito, a qual pode e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que atribui competência aos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade, o qual, frisa-se, aplica-se de forma subsidiária a este Juizado Fazendário, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade. Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária, com vistas à declaração de nulidade de registro mercantil, ou seja, de contrato social em que supostamente poderia constar sua assinatura falsa, a qual teria ensejado abertura de empresa em seu nome sem a sua ciência. Pugnou para tanto pela realização de perícia grafotécnica, com o fito de comprovar suas alegações e a nulidade do ato administrativo em comento. Todavia, a prova requerida pela parte autora não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, haja vista não se tratar de mero exame técnico previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153, de 2009. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Neste sentido, já decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo:  EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA. JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO POR INVALIDEZ DE MILITAR. PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de realização de exame pericial nos Juizados Especiais. 2. Embora, de fato, nos termos da Lei nº 12.153/09, ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), no caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária de promoção por invalidez que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do juizado especial. 3. No caso em exame, denota-se que o feito…

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