Processo 0007559-63.2026.8.17.2001
TJPE • Habilitação de Crédito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007559-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236738374, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada pelo Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Pernambuco – SESI/DR/PE em face da Sanea Empreendimentos Projetos e Consultoria Ltda, em recuperação judicial (processo nº 0093502-82.2025.8.17.2001), postulando o reconhecimento de crédito no valor de R$ 364,56, decorrente de relação contratual mantida entre as partes e comprovado por meio de notas fiscais acostadas aos autos. O despacho inaugural recebeu o pedido, determinou a citação da recuperanda e a intimação do administrador judicial, fixando prazo de 15 dias para manifestação. O réu veio aos autos, confirmando que o crédito postulado pelo SESI/DR/PE e informar que o mesmo já se encontra devidamente relacionado na lista de credores do processo principal de recuperação judicial. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato. A própria recuperanda confirmou que o crédito do SESI/DR/PE já se encontra incluído na lista de credores no processo principal, o que é, em essência, o único objeto do presente incidente. Assim, estando o crédito regularmente reconhecido e incorporado à relação de credores, o presente feito perdeu seu objeto, porquanto o resultado prático perseguido pelo requerente já foi alcançado no âmbito do processo principal. Nesse contexto, a manutenção do incidente seria inútil e contrária ao princípio da economia processual. A habilitação de crédito, como incidente da recuperação judicial, tem natureza instrumental e sua razão de ser cessa quando o crédito objeto do pedido já figura validamente na lista de credores, tornando despicienda qualquer deliberação judicial adicional sobre o mérito da pretensão habilitatória. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorrer perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, dado que o crédito postulado pelo SESI/DR/PE, no valor de R$ 364,56, já se encontra devidamente incluído na lista de credores do processo principal de recuperação judicial nº 0093502-82.2025.8.17.2001. Habilite-se os advogados da Autora no processo principal. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 30 de abril de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007559-63.2026.8.17.2001
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