Processo 0007559-77.2026.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007559-77.2026.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007559-77.2026.4.05.8000 RECORRENTE: LIVIA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCINE PORTO SOUZA GAIA - AL15520-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ADI 2.110/STF. DISPENSA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO REALIZADO APÓS A DATA DO PARTO. ART. 11, § 3º, DECRETO 3.048/99. FILIAÇÃO SEM EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007559-77.2026.4.05.8000 RECORRENTE: LIVIA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCINE PORTO SOUZA GAIA - AL15520-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0007559-77.2026.4.05.8000 RECORRENTE: LIVIA BARBOSA TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ADI 2.110/STF. DISPENSA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO REALIZADO APÓS A DATA DO PARTO. ART. 11, § 3º, DECRETO 3.048/99. FILIAÇÃO SEM EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por LIVIA BARBOSA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, ao fundamento de que a única contribuição previdenciária foi realizada após a data do parto, sem histórico contributivo anterior, configurando filiação instrumental ao RGPS. 2. A recorrente, na qualidade de segurada facultativa, deu à luz em 26/09/2025 e requereu administrativamente o benefício em 16/10/2025. O INSS indeferiu por ausência de carência (código 38). O CNIS registra uma única contribuição, referente à competência 09/2025, com pagamento realizado em 30/09/2025 -- portanto, após a ocorrência do parto. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 (publicação em 05/04/2024), declarou inconstitucional a exigência de dez meses de carência para as seguradas contribuintes individuais e facultativas, regulamentada pela Portaria INSS nº 188/2025. A dispensa da carência, todavia, não afasta a exigência de que a segurada ostente qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito autônomo que persiste hígido. 4. O ponto controvertido no recurso é se a contribuição relativa à competência 09/2025, recolhida em 30/09/2025, dentro do prazo legal de vencimento (15/10/2025), assegura qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 26/09/2025. A resposta é negativa. 5. O art. 11, § 3º, do Decreto 3.048/99 estabelece que "a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição". Trata-se de disposição inequívoca: a filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social somente se aperfeiçoa com o efetivo pagamento do primeiro recolhimento, sem…

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