Processo 0007560-16.2025.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007560-16.2025.8.17.3090 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: E. J. C. V. SENTENÇA Vistos etc. S. S. D. C. F. E. I. S., qualificada na inicial, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de C E. J. C. V., também já qualificada. Liminar deferida, foram realizadas diligências para localização do réu e do veículo, tendo sido apreendido em 02/10/2025 (ID 2186888566). Não foi possível, entretanto, a citação do réu, tendo sido informado o seu falecimento ao Sr. Oficial de Justiça (ID 22305984). O autor forneceu novo endereço (ID 226669024). Intimado o demandante para recolhimento das despesas do ato de citação (ID 229705738), sequer se manifestou nos autos, conforme certificado ao ID 236415748. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020) determina: “Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos; III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - o desarquivamento de processos físicos; IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos; XI - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo. § 2º Nos casos em que a lei não confie ao magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no § 1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.” No caso dos autos, o autor foi intimado conforme ID 229705738 (ato ordinatório) para pagamento das despesas necessárias à expedição da citação; todavia, não o fez, inviabilizado está o prosseguimento do pedido, por ausência de pressuposto válido e regular ao seu desenvolvimento, conforme certificado no ID 236415748, sendo que as custas ali apontadas se referem à diligências já exauridas. Assim, ausente pagamento de despesas necessárias ao ato e não sendo o demandante beneficiário da JG, a prolação de sentença processual é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, extingo, sem resolução de mérito, o pedido, ante a ausência de pressuposto de…
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