Processo 0007560-23.2024.8.16.0004
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0007560-23.2024.8.16.0004(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. FILHA UNIVERSITÁRIA. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. CESSAÇÃO INDEVIDA AOS 24 ANOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pensionista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento e manutenção de pensão por morte, cumulada com cobrança de valores em atraso, sob o fundamento de ausência no preenchimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual a legislação aplicável para fixação do limite etário de filha universitária beneficiário de pensão por morte de policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente no momento do falecimento do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 12.398/1998, vigente em 2001, assegura ao filho universitário, solteiro e sem renda, o direito à percepção do benefício até os 25 anos de idade. 5. A cessação do benefício aos 24 anos contraria expressamente o limite etário previsto na legislação aplicável, configurando ato administrativo ilegal. 6. Reconhecida a ilegalidade da cessação, é devido o restabelecimento do benefício até os 25 anos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a interrupção indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente no momento do falecimento do segurado. 2. O filho universitário faz jus à manutenção da pensão por morte até os 25 anos, se preenchidos os requisitos legais previstos na norma então vigente. 3. É ilegal a cessação do benefício antes do limite etário previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 42, II, “c”; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 340; TJPR, Apelação Cível nº 0028082-75.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 18.10.2024.
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