Processo 0007560-28.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007560-28.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: GABRYELE MARCELA ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRYELE MARCELA ALBUQUERQUE em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE SAÚDE). A autora narra que aderiu, em 01/04/2024, ao plano coletivo por adesão denominado “BLUE START APT AD+”, administrado pela Qualicorp e operacionalizado pela Integra, e que, embora regularmente adimplente quanto às mensalidades, jamais conseguiu utilizar a rede assistencial em virtude de divergência cadastral entre os sistemas das rés — ativo no aplicativo da administradora e inativo no sistema da operadora. Postula a condenação solidária ao pagamento de R$ 4.773,65 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A QUALICORP, em contestação (Id. 217020101), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre os sistemas e a rede credenciada da operadora, e que o cancelamento do plano se deu em 01/11/2024 a pedido da própria autora. A INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA (Id. 233354790) impugnou a inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou a regularidade do cancelamento e a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, pleiteando, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Em audiência una, realizada em 13/03/2026, não houve proposta de acordo. As partes dispensaram a colheita de depoimentos pessoais. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve resumo da lide. DECIDO. I — Da preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp. A preliminar não merece prosperar. A Qualicorp não atua como mero intermediário neutro na relação de consumo: cobra mensalidades diretamente da autora (vide CNPJ 07.658.098/0001-18 nos boletos juntados aos Ids. 214161437 a 214161448), administra o contrato, intermedia a comunicação com a operadora e processa o pedido de cancelamento. A Declaração de Portabilidade de Carências de 01/11/2024 (Id. 214160875), aliás, foi assinada conjuntamente pelas duas rés — Qualicorp (ANS 417.173) e Integra (ANS 423.173) —, evidenciando atuação coordenada na execução do contrato. Aplicam-se, na espécie, a teoria da aparência e a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde — ressalvados os administrados por entidades de autogestão, hipótese estranha aos autos. O consumidor não pode ser penalizado por falhas de comunicação interna entre administradora e operadora; tais falhas constituem fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica das fornecedoras, e não excluem a responsabilidade objetiva. Rejeito a preliminar. II — Da impugnação à gratuidade da justiça. As rés impugnaram o benefício de forma genérica, sem aportar elementos…
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