Processo 0007562-42.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007562-42.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0007562-42.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: NILSON LINS DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por NILSON LINS DE SOUZA JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S/A, pela qual busca a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de alegado bloqueio/recusa indevida de cartão de crédito no momento da realização de compras em estabelecimento comercial, além das demais consequências jurídicas decorrentes da falha narrada. Relata a parte demandante, em apertada síntese, que: i) é titular de cartão de crédito administrado pelo BANCO ITAUCARD S/A; ii) em 24 de maio de 2025, ao realizar compras no estabelecimento Comercial Assaí Imbiribeira, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2.056, bairro da Imbiribeira, Recife/PE, foi surpreendido com a recusa/bloqueio do cartão de crédito no momento do pagamento de compras destinadas à manutenção semanal de sua residência; iii) sustenta que não havia motivo legítimo para a recusa, pois afirma possuir histórico de adimplemento, limite suficiente e regularidade na utilização do cartão; iv) afirma que o episódio lhe causou constrangimento perante terceiros, por ter sido impedido de concluir a compra no caixa do supermercado; v) alega que buscou solução administrativa, sem êxito satisfatório, motivo pelo qual requereu a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A documentação inicial identifica o demandante como NILSON LINS DE SOUZA JUNIOR e o demandado como BANCO ITAUCARD S/A, constando, ainda, faturas de cartão, comprovante de cancelamento de débito automático e imagem relativa às recusas de pagamento no Assaí. Citada, a parte demandada BANCO ITAUCARD S/A apresentou contestação, refutando a pretensão autoral. Em síntese, sustentou: i) ausência de ato ilícito; ii) inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) legitimidade da recusa da transação, sob o argumento de que o limite do cartão estaria comprometido ou de que a operação não poderia ser autorizada nas condições existentes; iv) ausência de dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento; v) subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, caso reconhecida alguma responsabilidade. Sem preliminares, passo ao mérito. No caso concreto, é incontroverso que houve recusa de utilização do cartão de crédito do autor, pois a própria defesa não nega propriamente a ocorrência da negativa, limitando-se a apresentar justificativa para o evento, ao argumento de inexistência de limite ou comprometimento do limite disponível. O ponto central da controvérsia, portanto, não reside em saber se a transação foi recusada, mas se havia causa legítima, comprovada e objetivamente demonstrada pela instituição financeira para impedir a utilização do cartão naquele momento. E, nesse aspecto, a prova produzida pela parte demandada mostra-se insuficiente. No caso dos autos, a documentação juntada pelo autor demonstra a existência de faturas e pagamentos substanciais, inclusive fatura com vencimento em 06/05/2025 no valor de R$ 7.133,66, com…

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