Processo 0007563-15.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007563-15.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007563-15.2025.4.05.8109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCINALDO ARAUJO ANDRE ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH (GRUPO 1). CRITÉRIO QUALITATIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO SELETIVA DA PROVA. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. TEMA 555/STF. TEMA 1.090/STJ. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15/07/2006 a 23/07/2007 e 01/09/2009 a 05/05/2010, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo diferenciado. 2. Sustenta o apelante a ausência de comprovação válida da exposição a agentes nocivos, diante de supostas inconsistências formais no PPP, bem como a necessidade de demonstração quantitativa da exposição acima dos limites de tolerância e a presunção de veracidade da informação de EPI eficaz constante do PPP. 3. O PPP constitui documento idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade, sendo insuficiente a alegação genérica de vício formal para afastar sua validade probatória, especialmente quando descreve de forma coerente as atividades exercidas e os agentes nocivos e especifica o agente responsável pelas medições (id. 7050126). Inadmissível, ademais, a utilização seletiva do PPP pela autarquia, que, a um só tempo, pretende invalidá-lo para comprovação da exposição ao agente nocivo e utilizá-lo para sustentar a eficácia do EPI. 4. Comprovação, nos autos, por meio de PPP, do exercício de atividades em canteiro de obras, com exposição habitual e permanente a poeira de sílica, agente químico nocivo presente no ambiente laboral. A sílica livre cristalizada encontra-se classificada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo reconhecida como agente com evidência suficiente de carcinogenicidade. 5. Para agentes cancerígenos, a aferição da nocividade se dá sob critério qualitativo, sendo suficiente a presença do agente no ambiente de trabalho, independentemente de mensuração de níveis de concentração. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, firmou entendimento de que o uso de EPI eficaz pode afastar a especialidade, ressalvada a hipótese de ruído, enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.090, assentou que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvando expressamente a existência de hipóteses excepcionais. 7. A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no Tema 170, consolidou entendimento de que, para agentes cancerígenos constantes da LINACH, a presença do agente no ambiente laboral é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante o período laboral e a eficácia do EPI. 8. Excepcionalidade configurada no caso concreto, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, hipótese em que a eficácia do EPI não é suficiente, por si só, para afastar a nocividade da exposição, razão pela qual a informação de EPI eficaz no PPP não se mostra apta a comprovar a neutralização integral do risco. 9. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER…

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