Processo 0007563-41.2022.8.19.0205

TJRJ • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0007563-41.2022.8.19.0205
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de partilha de bens decorrente de união estável ajuizada por ISABELA GONÇALVES SILVA em face de THIAGO MACEDO PEREIRA. A parte autora afirma, em síntese, que viveu em união estável com o réu desde 07/12/2016, tendo a dissolução sido formalizada por escritura pública em 24/02/2022. Sustenta que, embora a escritura de dissolução tenha mencionado a inexistência de bens comuns, foram adquiridos, na constância da união, o imóvel situado na Estrada do Campinho, apartamento 101, bloco 04, do Residencial Parque Riviera Tropical, bem como bens móveis que guarneciam a residência. Requer a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada parte, além da transferência do financiamento ao réu caso ele pretenda permanecer com o imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, escritura de dissolução de união estável, contrato de promessa de compra e venda do imóvel e relação de bens móveis, às fls. 03/25. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu, conforme decisão de fls. 39/40. O réu apresentou contestação às fls. 73/81, acompanhada de documentos às fls. 82/191. Em sua defesa, não nega a existência da união estável nem a comunicabilidade, em tese, dos bens adquiridos onerosamente no período de convivência. Sustenta, contudo, que o imóvel é financiado, razão pela qual não seria cabível a partilha sobre a integralidade do valor do bem, mas apenas sobre os direitos econômicos efetivamente adquiridos/amortizados durante a união. Alega, ainda, a existência de ajuste extrajudicial de partilha, com pagamento parcial à autora no valor de R$ 18.000,00, bem como impugna os valores atribuídos aos bens móveis na inicial. Na contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, benefício que ora defiro, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos suficientes, neste momento, para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Houve manifestações posteriores das partes acerca do financiamento do imóvel, especialmente quanto à emissão de boletos e risco de inadimplemento, às fls. 196/204. A autora afirmou, à fl. 200, ser impossível disponibilizar dados pessoais e intransferíveis de acesso ao sistema bancário. Certificou-se a tempestividade da contestação e das manifestações posteriores às fls. 205/206. As partes foram intimadas para esclarecer se possuíam interesse na produção de outras provas, indicando os pontos controvertidos que pretendiam dirimir, ou se nada opunham ao julgamento do feito no estado em que se encontrava. Decorrido o prazo, certificou-se que não houve manifestação em provas, conforme fl. 217. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes, embora intimadas especificamente para tanto, não requereram a produção de outras provas de forma justificada. A união estável entre as partes é incontroversa. A própria escritura pública de dissolução de união estável, juntada às fls. 14/17, confirma a existência da relação e a adoção do regime da comunhão parcial de bens. Também não há controvérsia substancial quanto à dissolução formalizada em 24/02/2022. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, presumindo-se o esforço comum. Desse modo, em regra, os bens adquiridos durante a convivência devem ser partilhados igualmente entre os…

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