Processo 0007563-90.2025.8.16.0117
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007563-90.2025.8.16.0117 Processo: 0007563-90.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO TAVARES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de FERNANDO TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o com incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, em razão da prática do seguinte fato (mov. 40.1): “No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Independência, bairro Independência, em Medianeira/PR, o denunciado FERNANDO TAVARES DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para fins de comercialização, no interior de uma pochete, 16 invólucros de "maconha" (28g) e 5 buchas de "cocaína" (0,7g), substâncias capazes de causarem dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conf. boletim de ocorrência – mov.1.3, auto de exibição e apreensão – movs. 1.8 e 1.9 e auto de constatação provisória – mov. 1.11). Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar (ROTAM) realizava patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, quando o denunciado, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga por becos da localidade. Após acompanhamento tático, o denunciado foi interceptado no interior de um imóvel invadido, sendo que em busca pessoal foram localizadas as substâncias entorpecentes dentro de sua pochete, junto a um aparelho celular Infinix e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie. Os residentes do imóvel, de nacionalidade paraguaia, confirmaram que não conheciam o denunciado e que ele adentrou a residência sem permissão para tentar frustrar a ação policial”. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 16/12/2025 (mov. 1.2). Houve a manifestação do Ministério Público (mov. 23.1), sendo que, ao mov. 30.1, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 (mov. 40.1), Devidamente notificado (mov. 57.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 67.1). Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 77.1). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 30/12/2025. Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 73.1). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (movs. 123.1 e 123.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 123.3). Finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal (mov. 123.4). Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 126.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações…
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