Processo 0007563-93.2009.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007563-93.2009.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007563-93.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458389868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007563-93.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007563-93.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007563-93.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de conhecimento proposta por DMI – Diagnóstico Médico por Imagem S/C, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa Selic e condicionada ao trânsito em julgado. Determinou-se, ainda, o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (Id. 38427048, pp. 300-306). Diante disso, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, especialmente após a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como a inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença ao caso concreto. Aduziu, ainda, que não restou comprovado que a autora estivesse submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido durante todo o período discutido, destacando a existência de documentos que indicariam a adoção do regime não cumulativo, próprio das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Id. 38427048, pp. 310-315). Por sua vez, a parte autora interpôs apelação restrita ao capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Argumentou que foi vencedora na maior parte dos pedidos formulados, razão pela qual requereu a condenação integral da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Id. 38427046, pp. 10-36). Em contrarrazões, a União defendeu a manutenção da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que houve sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parcela relevante de seus pedidos, inclusive quanto ao prazo prescricional, aos critérios de…

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