Processo 0007564-67.2022.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0007564-67.2022.8.27.2706/TO RÉU : ALVORADA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALVORADA ENERGIA S.A. em face da sentença proferida no Evento 99, que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto aos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a redação da sentença não permite identificar com clareza se houve condenação do Município de Araguaína ao pagamento de honorários advocatícios também nestes autos ou se a referência aos percentuais de 5% e 4% limita-se à verba honorária já fixada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0010824-50.2025.8.27.2706. Requer o esclarecimento da questão e, se necessário, a adequação do dispositivo. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de obscuridade. A sentença embargada, ao disciplinar os ônus sucumbenciais, consignou que aqueles devidos pelo Município de Araguaína deveriam observar o que foi definitivamente decidido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0010824-50.2025.8.27.2706, reproduzindo, na sequência, os percentuais de 5% e 4%. A redação adotada, contudo, não deixou suficientemente claro se tais percentuais correspondiam à condenação sucumbencial imposta também nesta execução fiscal ou se representavam mera referência à verba honorária anteriormente fixada nos embargos à execução. A questão merece esclarecimento. Os embargos à execução constituem ação autônoma em relação ao processo executivo, razão pela qual a verba honorária fixada em uma demanda não se confunde com aquela decorrente da sucumbência verificada na outra, sendo admissível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em ambas, observados os limites legais. No caso concreto, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0010824-50.2025.8.27.2706, o Município de Araguaína foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente fixados nos percentuais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até o limite de 200 salários mínimos e de 8% sobre a parcela que ultrapassasse 200 salários mínimos e não excedesse 2.000 salários mínimos. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reduziu pela metade os referidos percentuais, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, passando a verba honorária fixada naqueles autos a corresponder a 5% e 4%, respectivamente. Por sua vez, a presente execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento definitivo da inexistência dos créditos que lhe davam suporte, circunstância que atrai, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais também nesta demanda executiva . Desse modo, esclarece-se que a sentença do Evento 99 efetivamente impôs ao Município de Araguaína condenação ao pagamento de honorários advocatícios também nestes autos, em caráter autônomo e cumulativo em relação à verba fixada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0010824-50.2025.8.27.2706. Assim, a fim de sanar a obscuridade e delimitar expressamente a condenação sucumbencial, faz-se necessária a integração do trecho correspondente da sentença. Onde se lê: “Destarte, sob a égide do…
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