Processo 0007564-71.2022.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007564-71.2022.8.27.2737/TO AUTOR : LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRINHA MARTINS DUARTE (evento 135) em face da sentença de mérito evento 130) que julgou totalmente improcedentes os pedidos da ação principal de rescisão contratual formulados por LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , e julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar o adimplemento integral do pacto, garantir a posse do imóvel em favor da requerida/reconvinte e condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, alegando que a sentença deixou de apreciar os pedidos reconvencionais de outorga da escritura definitiva, expedição do termo de quitação do contrato e indenização pela fruição do imóvel. Aduz, ainda, haver contradição no indeferimento da repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil e omissão quanto à aplicação integral do art. 81 do Código de Processo Civil, especialmente em relação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no evento 141. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de decisões contraditórias, obscuras, à obtenção de manifestação do julgador sobre alguma questão ignorada ou correção de erro material. Deste modo, não encerra, em princípio, nenhuma pretensão modificativa, sendo possível a alteração do julgado somente quando da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo ao exame individualizado de cada um dos vícios apontados pela embargante: Da Omissão quanto à Obrigação de Fazer Assiste razão à embargante. Compulsando detidamente a peça de defesa e reconvenção colacionada no evento 35, constato que a requerida/reconvinte postulou expressamente em seus pedidos finais que a sentença declarasse o integral adimplemento do contrato e determinasse à autora-reconvinda a obrigação de disponibilizar o termo de quitação e a outorga da escritura definitiva para a efetiva transferência de propriedade do bem junto ao registro de imóveis. A sentença embargada, embora tenha acolhido a premissa de adimplemento e declarado expressamente no item "a" do dispositivo o "adimplemento integral e a quitação do Contrato Particular de Compra e Venda do Lote nº 20, Quadra 12", omitiu-se por completo no tocante ao provimento cominatório de obrigação de fazer correlato, indispensável à fruição do direito de propriedade imobiliária assegurado pela quitação do preço (art. 1.418 do CC). A outorga de escritura pública definitiva e o fornecimento do termo de quitação constituem obrigações de fazer inerentes aos contratos de promessa de compra e venda após a quitação integral do preço. O silêncio do dispositivo quanto a este pleito impede a plena regularização do imóvel e perpetua a situação de…
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