Processo 0007566-90.2023.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007566-90.2023.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0007566-90.2023.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - Apelante: Flávio Fernandes Alves D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a valoração negativa da conduta social com fundamento no histórico criminal do apelante configura dupla valoração na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é possível utilizar condenações definitivas distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, em fases diversas da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, não podendo ser fundamentada exclusivamente em condenações criminais pretéritas, sob pena de indevida dupla valoração. 4. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, não viola a Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso da mesma condenação em ambas as fases. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, incisos I e II, alínea f; Lei nº 11.340/06, artigo 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, Recurso Especial nº 1.794.854 (Tema 1077), do Distrito Federal, Relatora Ministra Laurita Vaz. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007566-90.2023.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Roberto Barros, Francisco Djalma

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