Processo 0007567-95.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI* MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0007567-95.2022.8.16.0194 Processo: 0007567-95.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$27.594,00 Autor(s): MARCO ANTONIO SOARES PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARCO ANTONIO SOARES PEREIRA em face de BRADESCO PROMOTORA – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (394) e OUTROS. A parte autora alegou, em síntese, que nunca contratou empréstimo consignado com as rés. Afirma ter sido surpreendida com empréstimo de valores[1] descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pediu a rescisão dos contratos, a restituição dos valores descontados (em dobro) e condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada um dos réus. Recebida a inicial (mov. 12.1). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. apresentou defesa no mov. 30.1, sede na qual alegou: 1) Preliminarmente: carência de ação; 2) Mérito: a) regularidade da contratação e legalidade dos descontos ; b) inexistência do dever de devolução de valores e danos morais; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) eventualmente, em caso de condenação, a possibilidade de compensação do valor liberado, com o respectivo valor. Pediu a improcedência. Houve réplica pelo autor (mov. 33.1). BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou defesa no mov. 45.1, sede na qual alegou: a) regularidade da contratação e legalidade dos descontos ; b) inexistência do dever de devolução de valores e danos morais; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência. Impugnação à contestação (mov. 48.1). Intimadas, para especificação de provas, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pediu julgamento antecipado (mov. 52.1), o autor pediu produção de provas, dentre elas, a perícia grafotécnica (mov. 53.1); BANCO C6 CONSIGNADO S.A pediu prova oral e documental (mov. 54.1). O feito foi saneado, com o indeferimento da (s) preliminar (es), a fixação dos pontos controvertidos, determinação de produção de prova pericial e a expedição de ofício (mov. 57.1). O Sr. Perito apresentou honorários periciais (mov. 69.1), tendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A se manifestado a respeito (mov. 72.1). Arbitrados os honorários periciais em R$ 4.500,00, tal como estimado pelo perito (mov. 81.1). Foi realizada perícia grafotécnica nos autos (mov. 121.2), com manifestação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A (movs. 125.1 e 126.1). Na audiência de mediação/conciliação de mov. 154.1, autor e BANCO C6 CONSIGNADO S.A entabularam acordo, devidamente homologado no mov. 160.1. Alegações finais pelo autor e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (movs. 190.1 e 195.1). Os autos conclusos para a sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta ao julgamento. Apesar de não visualizar a expedição do ofício, nos termos da decisão de mov. 57.1, a parte ré que pediu a prova, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, realizou acordo nos autos com o autor. Ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do…
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