Processo 0007568-17.2024.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007568-17.2024.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007568-17.2024.8.16.0160 Processo:   0007568-17.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$24.026,36 Autor(s):   DEILSON GOMES Réu(s):   Banco Votorantim S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Deilson Gomes em face de Banco Votorantim S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de tarifas bancárias, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo automotor Chevrolet Cobalt LTZ 1.4 8V Econoflex, ano/modelo 2012/2012, em 25/05/2022, sob o nº 336012120, no valor total financiado de R$ 38.504,92 (trinta e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais), com taxa de juros contratada de 2,35% ao mês e 32,17% ao ano. Sustenta o autor que, não obstante a taxa de juros expressamente pactuada, teria sido aplicada, na prática, taxa superior, estimada em 3,01% ao mês, o que teria majorado indevidamente o valor das parcelas. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas e encargos: tarifa de cadastro, no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais); tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais); registro de contrato, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e seguros, no importe de R$ 2.752,05 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), totalizando R$ 4.295,05 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requereu, assim, a revisão do contrato, o expurgo dos valores considerados abusivos, o recálculo das parcelas com base na taxa de juros contratada, a restituição dos valores pagos indevidamente — inclusive em dobro —, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Inicial recebida e deferida à parte autora a assistência judiciária gratuita (mov. 15.1), determinando-se, na mesma decisão, a citação da parte ré para apresentação de contestação. A parte ré foi devidamente citada (mov. 22.1) e apresentou contestação no mov. 24.1, na qual arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 0007470-32.2024.8.16.0160, indícios de atuação massiva por parte do patrono do autor e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas e das tarifas cobradas, afirmando inexistir abusividade ou cobrança indevida, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo em dobro. Juntou documentos (mov. 24.2/24.4). Impugnação à contestação ao mov. 31.1. Na sequência, intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pela expedição de mandado de constatação, a fim de…

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