Processo 0007569-13.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007569-13.2025.4.05.8500 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADJANE BOMFIM COSTA FERREIRA - SE8473 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de incompetência de Juízo por força da necessidade de realização de perícia complexa. No atinente à (in)competência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da autenticidade da contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado objeto desta lide. Consoante posicionamento firmado pelo TRF da 5ª Região, a necessidade de realização de perícia grafotécnica não conduz ao deslocamento da competência para o Juízo Federal de competência plena. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DA ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da mesma Seccional. A lide, objeto do presente Conflito de Competência, é uma Ação Sumária ajuizada em desfavor da CEF, na qual o autor objetiva a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.219,70 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos) e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem assim a condenação da requerida à reparação de danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 2. A lide sob enfoque tem valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 15.760,00), o que a enquadra na hipótese do "caput" do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que determina a competência dos Juizados Especiais Federais, inexistindo quaisquer das excludentes de competência elencadas no seu parágrafo primeiro. 3. A eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica não é suficiente para classificar a causa como complexa e afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedente do Pleno no CC nº 1806/CE. 4. Conflito Conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Sergipe (Suscitado). (Conflito de Competência nº 0800987-02.2015.4.05.0000, Pleno, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data:13/05/2015). Portanto, é de ser rechaçada a preliminar de incompetência decorrente de necessidade de perícia dita complexa. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial. É de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois não se vislumbra incoerência ou obscuridade a impedir a compreensão das causas dos pedidos articulados; nem mesmo o réu viu-se impedido de produzir sua defesa. Transcrevo os seguintes excertos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA OU NÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REFERÊNCIA A PERÍODO ANTERIOR AO REJU. ADVENTO DA LEI N.º 8.112/91. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A petição inicial, não obstante algumas imperfeições dos pontos de vista estilístico e técnico, permite a…
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