Processo 0007569-20.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007569-20.2022.8.27.2729/TO AUTOR : DEULINA SOARES DOS REIS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004297-18.2022.8.27.2729 0007564-95.2022.8.27.2729 0007566-65.2022.8.27.2729 0007569-20.2022.8.27.2729 0007608-17.2022.8.27.2729 0007611-69.2022.8.27.2729 0007615-09.2022.8.27.2729 0007620-31.2022.8.27.2729 0007627-23.2022.8.27.2729 0007634-15.2022.8.27.2729 0007636-82.2022.8.27.2729 0031141-39.2021.8.27.2729 0047386-57.2023.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DEULINA SOARES DOS REIS em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 32, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a Réplica no evento 43, REPLICA1 . Intimadas para a produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 87, MANIFESTACAO1 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não vislumbro que haja ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar em conexão entre as…
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