Processo 0007569-43.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007569-43.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0007569-43.2024.8.16.0017 Trata-se de ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência antecipada proposta por GABRIEL DA MOTA EDUARDO (menor impúbere) contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA, todos qualificados. 1. Alega o AUTOR (ev 1.1) o seguinte: a) Dos fatos. Que é usuário do plano de saúde intermediado pela Ré ALLCARE, junto a Ré UNIMED, desde 2022. Fazendo “uso do plano para o custeio de suas terapias relativamente ao autismo moderado (TEA) da qual é acometido.” Entretanto, em 15/03/2024, foi comunicado pela UNIMED da rescisão do contrato com a ALLCARE e que em 10/04/2024, ocorreria a extinção do vínculo com o plano de saúde. Mas sem qualquer razão, pois está adimplente com o plano. Ocorre, está em fase de desenvolvimento - com 6 anos de idade, que faz uso do plano para custeio de suas terapias de autismo (TEA), que interrompidas resultará em regresso e quiçá até um agravamento no desenvolvimento mental e intelectual. Daí a necessidade de uma medida de urgência. b) Do direito. Diante da relação de consumo, aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova. Sendo que a postura da parte RÉ fere o “direito à informação” (art. 6º,III), indicando direito na prestação dos serviços(art.14). Também fere o direito da criança por privar de um tratamento contínuo e necessário ao regular desenvolvimento mental, em razão do alto custo. O plano informou a genitora que tem direito de rescindir unilateralmente o contrato, independente do aceite do beneficiário, ocorre que tal cláusula é abusiva e nula conforme art. 51 do CDC. Cabe tutela de urgência antecedente(CPC, art. 303), pois a urgência na “continuidade do tratamento”, em risco pela resilição do plano(contrato), é contemporânea a propositura da ação - PUGNA pela concessão de tutela de urgência antecipada de manutenção do plano saúde e continuidade do tratamento do TEA, a ser convalidado ao final. Requer a gratuidade de justiça. 2. Contesta a RÉ UNIMED (evs 51.1 e 34.1) sustentando: a) A ilegitimidade passiva, pois não tem relação da UNIMED(operadora) com o Autor/beneficiário ou seja plano de saúde individual, mas sim o Autor tem vínculo contratual com a administradora de benefício ALLCARE. a.1) Que seja indeferida a medida liminar pleiteada, “uma vez que o Autor poderá solicitar junto à Operadora ou junto a qualquer outra Operadora de plano de saúde a migração que melhor lhe atenda, através do direito à portabilidade (Doc. 07), não havendo que se falar em desassistência ou ausência de informação”. - A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se trata de caso de urgência ou emergência, mas de caráter eletivo e e contínuo do tratamento multidisciplinar que exige o diagnóstico mencionado(TEA). “Sendo assim, não se vê plausível que o contrato se mantenha até a alta do paciente, haja vista as características de condição permanente do diagnóstico, descritas pela própria médica assistente.” - Há risco de irreversibilidade da medida, pois a UNIMED terá que arcar com tratamento de vultoso valor, decorrente de contrato rescindido,…

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