Processo 0007570-47.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0007570-47.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MANOEL DAMIAO DA SILVA AGRAVADO(A): MARIA JOSE ALVES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA INACIA DA CONCEICAO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL DAMIÃO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, nos autos do Inventário nº 0004915-19.2022.8.17.3350, que reconheceu a preclusão quanto à manifestação do agravante acerca da comprovação de eventual esforço comum na aquisição de bens e, por conseguinte, determinou sua exclusão do feito, ao fundamento de ilegitimidade. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que é viúvo da de cujus e que sua exclusão do inventário viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural. Aduz que o próprio Juízo de origem reconheceu a possibilidade de comprovação do esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF, sendo indevida a decretação de preclusão sem a efetiva oportunização de produção probatória. Afirma, ainda, a existência de perigo de dano diante da possibilidade de exclusão definitiva da partilha dos bens. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a decisão agravada, com a sua reinclusão no processo de inventário e reabertura de prazo para manifestação e produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto por MANOEL DAMIÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, nos autos do Inventário nº 0004915-19.2022.8.17.3350, que reconheceu a preclusão quanto à comprovação de eventual esforço comum na aquisição do bem inventariado e, por conseguinte, declarou sua ilegitimidade para participar da partilha do imóvel objeto do inventário. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque não se evidencia, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso. Conforme se extrai da decisão proferida no Juízo de origem, foi oportunizado expressamente ao agravante comprovar que a aquisição do imóvel partilhável decorreu de esforço comum mantido com a de cujus, circunstância indispensável para eventual incidência da Súmula 377 do STF, considerando o regime de separação obrigatória de bens. Na decisão de ID 189243682, o magistrado singular determinou a intimação do agravante para comprovar o alegado esforço comum na aquisição do imóvel, concedendo prazo específico para manifestação e produção documental. Todavia, intimado, o agravante deixou de apresentar qualquer elemento de prova apto a demonstrar o alegado direito, limitando-se a requerer a realização de audiência de conciliação. Posteriormente, a audiência conciliatória foi realizada, restando infrutífera. Diante desse contexto, o Juízo de origem concluiu pela ocorrência da preclusão, consignando expressamente que o interessado, embora intimado para comprovar o esforço comum, não se manifestou…
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