Processo 0007570-50.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007570-50.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BULHOES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ORLANDO REBOUCAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OLIVEIRA ADVOCACIA, QUEIROZ E BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS ANTONIO MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 AGRAVADO: ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §7º DA LEI Nº 8.906/94. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA ESPECÍFICA. DIREITO DO ADVOGADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA, BULHÕES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ORLANDO REBOUÇAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OLIVEIRA ADVOCACIA S/S, QUEIROZ & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CARLOS ANTÔNIO MARTINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do cumprimento de sentença nº 0817567-13.2022.4.05.8100, que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais/assistenciais. 2. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão recorrida viola os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1175. Alegam que, após a Lei nº 13.725/2018, não mais se exige contrato individual de cada substituído para retenção de honorários em ações coletivas, bastando autorização expressa obtida por meios idôneos, inclusive assembleia geral específica da categoria. Defendem que a AGNU realizada pelo SINDIRECEITA, juntamente com o termo aditivo contratual firmado em 2025, satisfaz integralmente os requisitos estabelecidos pelo STJ. 3. Argumentam, ainda, que a decisão agravada desconsiderou precedente vinculante obrigatório, em afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC, além de criar distinção indevida entre substituídos que aderiram ao acordo firmado com a União e aqueles que prosseguiram em execução individual. Sustentam a existência de risco de dano irreparável diante da possibilidade de expedição de requisitórios sem a retenção dos honorários postulados. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para determinar o destaque dos honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15% sobre os créditos executados. 4. Consta dos autos originários que o cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, ajuizada pelo SINDIRECEITA, na qual foi reconhecido o direito de integrantes da categoria ao recebimento do percentual de 28,86%. No curso da execução individual promovida por ALZIRA LESSA MEDEIROS COSTA, os agravantes requereram o destaque de honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, sustentando serem os responsáveis pela atuação na ação coletiva originária e respectivos desdobramentos executivos. 5. O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o destaque de honorários contratuais exige autorização individual da parte exequente, reputando insuficiente a mera invocação do contrato celebrado entre o sindicato e os escritórios advocatícios. Registrou, ainda, que o destaque vem sendo admitido apenas nos casos de adesão ao acordo firmado entre o…
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