Processo 0007570-68.2019.8.13.0540

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007570-68.2019.8.13.0540
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0007570-68.2019.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Ewerson Erick de Souza CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório O réu EWERSON ERICK DE SOUZA foi denunciado nos preceitos proibitivos contidos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 enquanto o réu HENDRICK LINCOLN FERNANDES GONÇALVES foi denunciado nos preceitos proibitivos contidos no art. 28, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia de id: 9524234497. O denunciado foi preso em flagrante no dia 18/06/2019 e a denúncia veio acompanhada do inquérito policial, que inclui o Boletim de Ocorrência, auto de apreensão e exame preliminar de drogas – id: 9524272810. Através de Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça foi indeferido o pedido o pedido liminar de relaxamento de prisão formulado por Ewerson – id: 9524299675, pág. 1. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido liminar, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando, entretanto, a fixação de medidas cautelares – id: 9524299675, pág. 10/12. Medidas cautelares fixadas em id: 9524299675, pág. 25. O denunciado foi posto em liberdade no dia 16/07/2019 – id: 9524284592, pág. 13/14. O réu Hendrick foi notificado em 19 de julho de 2019 -id: 9524284592 - pág. 20. Defesa Preliminar apresentada ao id: 9524291326 - pág. 17/20. O réu Ewerson foi notificado em 09 de julho de 2019 – id: 9524291326 - pág. 06. Defesa Preliminar apresentada ao ID 9524291326 - pág. 09. A denúncia foi recebida em relação ao denunciado Ewerson Erick em 24 de junho de 2022. Quanto a Hendrick, por outro lado, foi determinado o desmembramento dos autos, com a posterior remessa ao Juizado Especial Criminal – id: 9524291326 – pág. 28/29. No dia 12 de setembro de 2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado – id: XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia – id: XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa, por sua vez, pediu, primeiramente, a nulidade absoluta do processo a partir do indeferimento da prova oral, ao argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, determinando a reabertura da instrução processual, com a designação de audiência para oitiva da pessoa indicada pela Defesa. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição retroativa. Alternativamente, requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, V e VII, por ausência de autoria e por falta de provas suficientes para condenação. Não sendo este o caso, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); que seja a pena fixada no mínimo legal; que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, inc. do CP; que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; que seja concedida a justiça gratuita – id: XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação Em alegações, a defesa requereu o reconhecimento de algumas…

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