Processo 0007570-89.2025.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007570-89.2025.4.05.8502 APELANTE: CLAUDIA BORGES MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de aplicação do Tema 1124 do STJ, em razão de recolhimentos posteriores como contribuinte individual, apresentação de novos documentos e ausência de pedido de prorrogação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1124 do STJ, ou se, ao contrário, restam configurados os pressupostos para o regular prosseguimento da demanda, seja em razão da nulidade do decisum por violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, seja pela efetiva demonstração de pretensão resistida e adequação da via judicial, impondo-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória e análise do mérito quanto à alegada incapacidade laborativa permanente da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem viola o art. 10 do CPC ao indeferir a petição inicial sem prévia oitiva da parte autora, configurando decisão surpresa e afronta ao contraditório. 4. O magistrado deixa de observar os arts. 317 e 321 do CPC ao não oportunizar a emenda da inicial antes da extinção do feito. 5. O prévio requerimento administrativo, com concessão de benefício por incapacidade temporária, evidencia a existência de pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir. 6. A aplicação do Tema 1124 do STJ é indevida quando há efetiva análise administrativa do quadro clínico, não se exigindo novo requerimento para cada elemento probatório superveniente. 7. Os recolhimentos previdenciários posteriores à cessação do benefício não demonstram, por si só, capacidade laborativa, constituindo matéria de mérito a ser apurada mediante instrução probatória. Por sua vez, a juntada de documentos médicos posteriores não afasta o interesse processual, pois constitui prova complementar admissível em juízo. 8. A ausência de pedido de prorrogação do benefício não impede o ajuizamento da ação quando a pretensão envolve a revisão do ato administrativo que concedeu benefício temporário em situação de alegada incapacidade permanente. 9. A extinção prematura do processo impede a realização de prova pericial médica judicial, essencial à verificação da incapacidade, contrariando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.