Processo 0007571-46.2013.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007571-46.2013.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : THIAGO ALMEIDA BAIO ADVOGADO(A) : SILMAR FRANCISCO DA SILVA (OAB MG130625) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES ANDRÉ (OAB MG229771) ADVOGADO(A) : ROB HUDSON DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG238351) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA IMPROCEDENTE. CABO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EM 3.3.2010 MESMO INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ILEGALIDADE. ENFERMIDADE ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de licenciamento, reintegração, reforma militar, pagamento de parcelas remuneratórias e indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de incapacidade apenas temporária. Sustenta ter sido licenciado ilegalmente quando já incapacitado para o serviço militar em razão de lesão adquirida durante atividade castrense (cabo temporário do Exército Brasileiro). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é lícito o licenciamento de militar temporário considerado incapaz temporariamente para o serviço militar no momento do desligamento ocorrido em 3.3.2010 (antes da nova Lei 13.954/2019); (ii) estabelecer se a incapacidade pericialmente identificada como definitiva para a atividade militar, com nexo causal com o serviço, autoriza a reforma “ex officio”; (iii) determinar se o licenciamento ilegal enseja indenização por danos materiais e morais autônomos; e (iv) fixar eventuais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.954/2019 não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência, sendo inaplicável ao caso a exigência superveniente de invalidez total para qualquer trabalho. 4. Foi ilegal o licenciamento do autor/apelante, militar temporário considerado “Incapaz B1” pela própria Administração Militar no momento do desligamento em 3.3.2010, pois ele deveria ter permanecido adido para tratamento médico até recuperação ou consolidação da incapacidade (com a reforma). 5. As duas perícias judiciais comprovaram a incapacidade permanente para as atividades militares (e temporária para atividades civis), preenchendo o requisito de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas na legislação vigente à época. Também reconheceram o nexo de causalidade entre a enfermidade incapacitante e a atividade militar desempenhada pelo autor, enquadrando a hipótese no art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980. 6. Demonstrados incapacidade definitiva para o serviço militar e nexo causal com enfermidade adquirida em serviço, impõe-se a reforma do militar temporário no mesmo posto ocupado na ativa, nos termos dos arts. 106, II, 108, IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980. 7. O pagamento retroativo das parcelas remuneratórias desde o licenciamento indevido constitui consequência lógica da anulação do ato administrativo e da concessão da reforma. 8. O reconhecimento da ilegalidade do licenciamento não gera dano moral ou material indenizável neste caso concreto, por estar ausente prova de lesão autônoma aos direitos da personalidade ou prejuízo patrimonial não abrangido pela condenação principal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação…
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