Processo 0007571-64.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007571-64.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007571-64.2026.4.05.8300 AUTOR: BRUNO CESAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO do(a) REU: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BRUNO CESAR RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNCERN. A parte autora afirma ter participado do Concurso Público regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025, para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no eixo Linguagens, Códigos e suas Tecnologias -- Educação Física, tendo sido aprovada nas fases anteriores e convocada para a prova de títulos. Sustenta que, embora tenha apresentado documentação comprobatória de experiência profissional como Profissional de Educação Física junto à Secretaria de Saúde do Município do Recife, desde 18/08/2008, a banca examinadora atribuiu-lhe apenas 8,75 pontos no item "Exercício Profissional", quando faria jus à pontuação máxima de 15 pontos. Afirma que a indevida subtração de 6,25 pontos prejudicou sua classificação final, uma vez que, com a pontuação correta, deveria figurar em segunda colocação no certame. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a atribuição dos 6,25 pontos remanescentes, a retificação de sua nota final e a consequente reclassificação. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após o contraditório (Id. 143883849). A FUNCERN apresentou contestação (Id. 151901326), arguindo perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o autor teria sido nomeado por Portaria REI/IFPE de 23/02/2026 e tomado posse em 17/03/2026. No mérito, defendeu a regularidade da avaliação dos títulos. O IFPE também contestou (Id. 157746012), suscitando preliminares e, no mérito, sustentando a vinculação da Administração às regras editalícias. A parte autora apresentou petição posterior (Id. 157930942), requerendo a apreciação da tutela de urgência e reiterando o pedido de acréscimo de 6,25 pontos, com reclassificação para a segunda colocação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e prescinde da produção de outras provas. II.I. Da alegada perda superveniente do objeto A FUNCERN sustenta que houve perda superveniente do objeto, em razão da nomeação e posse do autor no cargo objeto do certame. A preliminar não merece acolhimento integral. É certo que a nomeação e posse supervenientes retiram a utilidade do pedido na parte em que voltado a assegurar o ingresso do autor no cargo público. Todavia, a pretensão deduzida não se limitou à nomeação. Desde a petição inicial, a parte autora também requereu a retificação da pontuação da prova de títulos e a consequente reclassificação no resultado final do concurso. Esse pedido conserva utilidade processual própria, pois a classificação final em concurso público constitui situação jurídica objetiva do candidato perante a Administração. A superveniência da posse, portanto, não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados