Processo 0007572-23.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0007572-23.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PRO - TOCANTINS ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333) ADVOGADO(A) : ADEMAR VALENTIM DA SILVA (OAB SP510231) ADVOGADO(A) : MONIQUE MACIEL MIRANDA (OAB SP531434) ADVOGADO(A) : PEDRO APARECIDO FIRMINO DA CONCEICAO (OAB SP464232) AGRAVADO : FELIPE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) INTERESSADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS INTERESSADO : VEM BENEFICIOS S.A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTERESSADO : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Fundação Pró-Tocantins contra decisão proferida em ação de limitação de descontos fundada na Lei nº 14.181/2021, pela qual foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos ou, subsidiariamente, suspender integralmente as cobranças até a realização de assembleia de credores. O autor alegou situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 109,70% de sua renda líquida em razão de vinte e cinco contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a adoção de medidas que limitem ou suspendam a exigibilidade dos créditos em ações de superendividamento antes da observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC; e (ii) saber se a ausência de prévia ciência e participação dos credores em audiência conciliatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para tratamento do superendividamento, exigindo a realização de audiência conciliatória com participação dos credores regularmente cientificados para discussão de plano de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor. 4. A imposição de medidas que restrinjam direitos dos credores ou alterem a exigibilidade dos créditos pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, com prévia ciência e oportunidade de manifestação dos interessados. 5. No caso concreto, a limitação ou suspensão dos descontos foi determinada sem a prévia observância do procedimento legal e sem a efetiva participação dos credores em audiência conciliatória regularmente instaurada, circunstância que compromete a validade dos efeitos processuais produzidos. 6. A inobservância das regras de comunicação processual e da antecedência necessária para participação dos credores em audiência conciliatória caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, impondo o reconhecimento de error in procedendo. 7. Não se mostra juridicamente possível a manutenção de medidas restritivas aos credores antes da observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC e da regular intimação dos envolvidos para participação na tentativa de composição…
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