Processo 0007572-87.2019.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por ARTHUR DOS SANTOS FERRAZ, menor impúbere, representado por sua genitora LARISSA SILVA DOS SANTOS, em face de LÍDER CORRETORA DE SAÚDE LTDA. E VAGNER MOURA (inicialmente também em face de RAFAEL RAMOS CIPRIANO) objetivando indenização por danos materiais no valor de R$290,79 (duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos), bem como compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. Requer a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega a parte autora que contratou, através da Líder Corretora, representada pelo corretor Rafael, o plano saúde Amil Fácil , por meio da proposta assinada em 13/04/2019, com a promessa de manutenção dos mesmos benefícios do seu plano anterior, da Assim Saúde, que seria cancelado, pois incompatível com sua realidade econômica. Aduz que, apesar de sua genitora ter enviado toda a documentação necessária, promovido o cancelamento do seu plano Assim Saúde e quitado a taxa de adesão no valor de R$50,00 (cinquenta reais), não recebeu a carteira de carteira de acesso do plano contratado. Alega que sua genitora buscou contato com o réu Vagner Moura, cujo nome consta no contrato de adesão, denominado supervisor do corretor Rafael, que se comprometeu a verificar o ocorrido, mas não retornou o contato. Afirma que precisou de atendimento médico emergencial, entre os dias 24 e 25 de setembro de 2019 e, como não estava inscrito em nenhum plano, sua genitora foi compelida a arcar com gastos que seriam cobertos plano contratado, inclusive com a contratação de plano de saúde oferecido pela própria clínica na qual foi atendido, totalizando a quantia de R$240,79 (duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). Defende que os réus devem lhe restituir o valor pago pela adesão ao plano de saúde Amil Fácil , bem como lhe ressarcir a quantia despendida para atendimento de emergência. Discorre acerca dos danos morais. A inicial vem acompanhada de documentos às fls. 12/48. Decisão à fl. 69 concede a gratuidade de justiça, retifica o valor da causa para R$ 10.240,79 e determina a citação dos réus. Citada, a primeira ré Líder Corretora de Saúde Ltda. apresenta contestação e documentos às fls. 131/181, alegando que, após registrar reclamação da genitora do autor quanto à ausência de efetivação da contratação do plano de saúde, buscou solucionar a questão de forma administrativa e, assim, a genitora do autor assinou nova proposta contratual, em 09/07/2019, sem custo de adesão para compensar o valor pago pela adesão não efetivada, e se ofereceu para pagar a primeira mensalidade do plano de saúde como forma de ressarcimento do dano material sofrido pelo autor. Acrescenta que a nova proposta contratual foi assinada como forma de recompor e compensar o autor, conforme transacionado com a sua genitora e comprovado pelas conversas de WhatsApp anexadas, que se iniciaram em 28/06/2019. Defende que as tratativas e a consequente assinatura da nova proposta caracterizam novação pela manifestação da vontade das partes de resolver as pendências contratuais e os eventuais danos, de forma que a manutenção da ação judicial viola o princípio do venire contra factum proprium. Pugna pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, do CPC ou do art. 485, I, do CPC. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que exclui a obrigação de indenizar, porquanto o autor manifestou expressamente a sua vontade no…
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