Processo 0007574-19.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007574-19.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n o 0007574-19.2024.8.16.0194 Requerente: ARTE EM IMPRESSÃO DIGITAL LTDA Requerido: LEADS2B S/A. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ARTE EM IMPRESSÃO DIGITAL LTDA, devidamente qualificada na exordial, em face de LEADS2B S/A, também qualificada. Narra a parte autora que celebrou junto à empresa ré, na data de 08/03/2023, um contrato de prestação de serviços para licenciamento e uso de software denominado Plano Leads Professional, pelo prazo de vigência de um ano, ajustando-se o valor global de R$10.778,40 (dez mil e setecentos e setenta e oito Reais e quarenta centavos), o qual teria sido parcelado em doze prestações mensais de R$898,20 (oitocentos e noventa e oito Reais e vinte centavos), debitadas diretamente em seu cartão de crédito. Relata que, logo após o início da execução da avença, constatou que a plataforma não atendia às suas necessidades operacionais, exigindo a contratação de pacotes adicionais e cobranças extras para a liberação de funcionalidades básicas que imaginava estarem inclusas no escopo original do serviço. Diante da inviabilidade técnica e financeira de manutenção do sistema, afirma ter entrado em contato junto à requerida em 31/05/2023 para solicitar o cancelamento do contrato. Contudo, sustenta que a ré se recusou a efetivar a rescisão imediata, informando que o cancelamento apenas produziria efeitos ao término do período de doze meses, mantendo-se hígida a cobrança integral de todas as parcelas vincendas. Argumenta que tal conduta configura prática abusiva, pois a obriga a arcar com a totalidade do preço de um serviço que não mais deseja utilizar, caracterizando uma cláusula penal disfarçada e confiscatória. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças em seu cartão de crédito e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato desde a data do pedido administrativo, a declaração de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ inexigibilidade das parcelas posteriores a esse marco e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando- se a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e impondo à ré a obrigação de abster-se de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. Citada, a ré LEADS2B S/A apresentou contestação no movimento 6.16, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG, invocando a cláusula de eleição de foro que estabelecia a comarca de Curitiba/PR para dirimir eventuais litígios. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sob o argumento de que a autora utiliza o software para fomentar sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final. Sustentou a validade e a força vinculante do contrato celebrado, ressaltando que os termos de uso da plataforma são claros ao estabelecer a modalidade de contratação anual,…

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