Processo 0007575-28.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007575-28.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007575-28.2026.4.05.8001 AUTOR: FERNANDA CAVALCANTE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se a ação de repetição de indébito proposta em face da Fazenda Nacional, postulando a restituição dos valores pagos à maior título de contribuições previdenciárias, referentes ao período de março de 2021 a dezembro de 2023. A parte autora alega que foram feitas retenções/recolhimentos de contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição, previsto na Lei nº 8.212/91. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que alegou, unicamente a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Dispensado o relatório, a teor do que prescreve o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção de provas outras em audiência, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, passo ao mérito. Inicialmente, indefiro o requerimento da parte ré de concessão de prazo para juntada aos autos de resposta de Ofício encaminhado à RFB. O juiz, como destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão documentalmente comprovados. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que o STF já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo solicitando a repetição de indébito, conforme tese fixada no julgamento do RE 1525407 (Tema 1373): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às contribuições pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos serviços prestados concomitantemente a pessoas jurídicas diversas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei". Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe, verbis: 'Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de…

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