Processo 0007575-73.2022.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Precat 0007575-73.2022.5.07.0000 REQUERENTE: ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 642d540 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, foi autuado para fins de tramitação do precatório expedido nos autos do processo judicial n. 0000113-89.2019.5.07.0026. Certifico, ademais, que o precatório está na sétima posição na ordem cronológica de apresentação. Certifico, por fim, que o presente precatório se encontra no momento de seu pagamento, respeitada a ordem cronológica. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal. Fortaleza, 29 de junho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, intimem-se as partes informando que o Precatório expedido no processo judicial supracitado tramitará nos autos do presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, para todos os fins, inclusive decisões, intimações e juntada de petições, nos termos dos artigos 3º e 9º da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, todas as petições relativas ao precatório acima mencionado devem ser destinadas a estes autos. No mais, trata-se de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais. Conforme a análise do processo judicial, à autora do processo n. 0000113-89.2019.5.07.0026 foi deferido o pagamento de FGTS do período de 05.10.1988 a 04.12.2017 e honorários sucumbenciais, verba que originou o presente precatório. De acordo com a peça vestibular, a autora laborou para o município como professora. A CTPS da autora juntada com a inicial demonstra que em 01/02/1992, o salário da credora foi majorado para o valor de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros), época em que o salário mínimo importava em Cr$ 96.037,33 (noventa e seis mil trinta e sete reais e trinta e três centavos). O FGTS deferido de 05.10.1988 a 04.12.2017, todavia, foi calculado com base no valor fixo de R$ 23.383,68 (vinte e três mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme consta na planilha Id 8bf3f4a (id do processo judicial). Considerando a base de cálculo de R$ 23.383,68 (vinte e três mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), os valores mensais de FGTS variam de R$ 11.922,94 (onze mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), mês de setembro de 1994, a R$ 2.305,83 (dois mil trezentos e cinco reais e oitenta e três centavos), mês de setembro de 2017, tendo totalizado o montante de 125.374,10 (cento e vinte e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e dez centavos) de FGTS e R$ 12.537,41 (doze mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) de honorários sucumbenciais, valores atualizados até 27/04/2021. Assim, tendo em vista a remuneração da credora conforme a CTPS e a base de cálculo constante no cálculo de liquidação, Id 8bf3f4a, oficie-se ao Juízo da Execução para que verifique a compatibilidade do cálculo com a remuneração da credora, devendo, em caso de erro, efetuar a devida correção. Por medida de economia e celeridade processual, cópia do presente despacho servirá…
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