Processo 0007576-80.2025.8.27.2737

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0007576-80.2025.8.27.2737
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0007576-80.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE : WILLYS ANTONIO LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL ANTONIO TORRANO NETO (OAB GO059144) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado pelo rito do arrolamento sumário. DECIDO. DEFIRO a habilitação da herdeira WELLÉM FLORES LIMA SILVA. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nesse ponto, cabe salientar que, em sede de inventário, o responsável pelo pagamento das despesas processuais iniciais é o espólio, pois as aludidas despesas do inventário se constituem em dívida do espólio, de acordo com o que se pode depreender na norma do art. 1.997 do Código Civil. Desse modo, não se torna relevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que servirá de parâmetro acerca da condição de hipossuficiência é o valor e a liquidez dos bens do espólio. Nessa ordem de ideias, é o caso de se postergar a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a juntada do plano de partilha onde se terá um parâmetro objetivo a respeito da condição de hipossuficiência do espólio. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOMEIO  inventariante o requerente WILLYS ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, ficando dispensado o compromisso por estarmos diante de arrolamento sumário. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis , devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINO 1  RETIFIQUE-SE a classe da ação para arrolamento sumário; 2 HABILITE-SE a herdeira WELLÉM FLORES LIMA SILVA; 3 DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante apresentar a documentação que segue no ANEXO I, salvo se já apresentadas; 4 CIENTIFIQUEM-SE desta ação :  as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal,  credores indicados e terceiros interessados através de edital com prazo de 10 (dez) dias; 4.1 CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo do edital; 5  decorrido o prazo do item “3” e cumprido o item “4” LANCE-SE  o Cartório  CERTIDÃO de CONFERÊNCIA discriminando se foram cientificadas as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal,  credores indicados e terceiros interessados através de edital; 6 No momento oportuno, quando o processo estiver concluso, LANCE-SE nos autos, pela assessoria, antes do processo ser despachado/sentenciado, Certidão de Conferência da Documentação que deve instruir os inventários e arrolamentos, conforme modelo constante do ANEXO I da Portaria nº 2055 – PRESIDÊNCIA/1VFAMILIA P NACIONAL, 11/08/2025 7  cumprido os itens “5 e 6”, FAÇA-SE conclusão para julgamento. Dispensada a ciência ao Ministério Público , pois ausente interesse de pessoa incapaz , de ausente ou de testamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data…

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