Processo 0007578-47.2015.8.27.2722
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0007578-47.2015.8.27.2722/TO EXECUTADO : NILTON AIRES DO COUTO JUNIOR ADVOGADO(A) : NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO (OAB GO029598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada NILTON AIRES DO COUTO JUNIOR , por intermédio de advogado legalmente constituído, na qual alega, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva ad causam em razão de ter se retirado da sociedade anteriormente à data do fato gerador do tributo. Requer, a sua exclusão da presente execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Juntou documentos os quais comprovam a alegação. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam , desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido.” grifei (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) In casu , no momento em que o sócio executado opôs a exceção colacionou as provas que julga necessária, tornando dispensável eventual dilação probatória quanto à matéria aventada, portanto, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada. Pois bem! No caso dos autos, o excipiente alega que se retirou da sociedade em data anterior ao fato gerador do ICMS que embasa a CDA que instrui a inicial, com registro da alteração contratual perante a Junta Comercial em 10/09/2010, sob n° 17527921, protocolo: 10/024280-4 ( evento 84, CONT_SOCIAL6 ), conforme prova pré-constituída. Da análise da alteração contratual juntada aos autos , é possível verificar o alegado, tendo em vista que o fato gerador do tributo ocorreu em 02/2012 e a inscrição na divida ativa apenas em 10/04/2015. Com efeito, por se tratar de uma…
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