Processo 0007578-87.2020.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007578-87.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): FRANCINALVO LEOPOLDO DO CARMO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado em face de FRANCINALVO LEOPOLDO DO CARMO, decorrente da conversão de mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 1.154,19 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Certificado o cumprimento do mandado monitório de forma positiva (ID nº 144403596 – Pág. 10), o executado optou pela inércia. Intimado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, por edital, o executado não informou o pagamento do débito no prazo legal, nem apresentou impugnação tempestiva. Realizada constrição parcial via SISBAJUD (ID nº 239306695), bloqueando-se o valor global de R$ 562,46 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Realizada penhora via RENAJUD (ID nº 239434340). O executado constituiu advogada e impugnou a penhora alegando, em síntese, que: a) foi surpreendido com a constrição de valores em sua conta bancária por meio de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, sem que tenha havido prévia intimação válida acerca dos atos processuais praticados nos autos, especialmente quanto ao prosseguimento da execução e aos atos constritivos; b) tal circunstância configura grave violação ao devido processo legal, na medida em que o executado não teve oportunidade de exercer o contraditório nem de apresentar defesa tempestiva, sendo privado do exercício regular de seu direito constitucional; c) o bloqueio realizado atingiu verba essencial à subsistência do executado, comprometendo despesas básicas e causando prejuízo imediato; d) a ausência de intimação válida não se trata de mera irregularidade formal, mas de vício substancial que compromete a própria legitimidade do processo, eis que suprimiu do executado o direito de exercer defesa técnica adequada, impugnar o cumprimento de sentença, alegar matérias de ordem pública, demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, ainda, promover o pagamento voluntário da obrigação; e) os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam expressamente a prolação de decisões-surpresa, sendo imprescindível a ciência inequívoca da parte executada acerca dos atos constritivos, ainda que no âmbito das execuções se admita a prática de atos constritivos; f) o art. 272 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações devem observar forma específica, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva realização, sob pena de ineficácia do ato, e o art. 280 do mesmo diploma legal dispõe que são nulos os atos realizados sem observância das prescrições legais quando houver prejuízo às partes, o que, no caso concreto, é inequívoco; g) a ausência de intimação válida enseja a nulidade dos atos subsequentes, especialmente quando há demonstração de prejuízo concreto, como ocorre no bloqueio de valores de natureza alimentar; h) não obstante a arguição de nulidade, o executado manifesta inequívoco interesse na solução consensual da controvérsia, apresentando proposta concreta de acordo consistente na utilização do valor já constrito judicialmente, no montante de R$ 466,07 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), como entrada…
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