Processo 0007579-09.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0007579-09.2026.8.17.9000 Agravante: Cristina Gonçalves Chagas Agravado: Banco Volkswagen S.A. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Flávia Fabiane Nascimento Figueira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Cristina Gonçalves Chagas contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato de financiamento movida em face do Banco Volkswagen S.A., determinando o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.244,94 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça merece reforma diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §3º do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, só podendo ser elidida se presentes provas em contrário nos autos. 4. O critério legal para concessão da gratuidade da justiça não é a miserabilidade absoluta, mas a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria e familiar. 5. Não há nos autos elemento concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Provido. Tese de julgamento: “1. O critério para concessão da gratuidade da justiça não é a miserabilidade absoluta, mas a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria e familiar. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser elidida se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.” =============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0052337-44.2024.8.17.9000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Des. Sílvio Neves Baptista Filho), 5ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0007579-09.2026.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Cristina Gonçalves Chagas, e, como Agravado, Banco Volkswagen S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
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