Processo 0007579-39.2025.4.05.8312

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0007579-39.2025.4.05.8312
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0007579-39.2025.4.05.8312 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PRAIA DE GUADALUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO do(a) REU: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE05399 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de matriz ambiental, com pedido de tutela de evidência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de COSTA DE GUADALUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CPRH). Almeja o MPF, em síntese, a remoção ou, subsidiariamente, a adequação de estruturas náuticas (píer, rampa e ponte) construídas no empreendimento de grande escala denominado "Costa de Guadalupe", localizado no estuário do Rio Formoso e situado na Área de Proteção Ambiental (APA) de Guadalupe. Objetiva, ainda, que seja determinado que a CPRH somente examine futuros pleitos de licenciamento do empreendimento náutico se integralmente observadas as diretrizes do ZATAN, abstendo-se de praticar novos atos afastados desses parâmetros. Argumenta o MPF que a licença concedida pela CPRH nas obras de implantação de um píer de atracação e de uma rampa de concreto para subida de embarcações que avançam sobre o Estuário do Rio Formoso, no âmbito do Condomínio Praia de Guadalupe, no Município de Sirinhaém/PE, contrariou a análise técnica da própria autarquia ambiental e o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas (ZATAN). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações (id: 143692184 e 154671551) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência absoluta deste Juízo Federal. Sustentam que a lide envolve unicamente interesses locais e estaduais, relativos a uma unidade de conservação instituída pelo Estado e fiscalizada por autarquia local (CPRH), sem qualquer afetação a bens da União ou participação de órgãos ambientais federais. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos. Oportunizada a manifestação do MPF acerca da preliminar da ilegitimidade ativa arguida pelos réus (id: 165402201). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contexto processual, percebe-se a ausência de interesse jurídico da UNIÃO, bem como do IBAMA acerca do feito, situação a implicar naturalmente o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e, em consequência, no estabelecimento da competência desta Justiça Federal. Explico. Para que se justifique a atuação do Ministério Público Federal e a consequente fixação da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, faz-se imprescindível a demonstração de interesse federal direto, qualificado pela afetação a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas. No caso em apreço, o autor justifica a sua intervenção afirmando que a instalação das estruturas náuticas (píer e rampa de concreto) atinge o Estuário do Rio Formoso e o ecossistema de manguezal, o que atrairia o domínio da União. Contudo, tal premissa não encontra amparo no ordenamento constitucional. O art. 20, inciso III, da Constituição da República de 1988 estabelece, de forma taxativa, que são bens da União "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". O Rio Formoso, bem…

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