Processo 0007579-46.2026.8.27.2722

TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007579-46.2026.8.27.2722
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (cejusc) - Gurupi
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0007579-46.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) SENTENÇA Trata-se de homologação autocompositivo extrajudicial, ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A e   Lúcio Henrique Giolo Guimarães , Jussara Bernardes da Costa Guimarães , Helton Jorge Terra e Gilvane da Silva Medeiros Terra , A Concessionária Ecovias do Araguaia S.A necessitou de uma faixa de terra destinada a exploração da infraestrutura e prestação de serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário.   Tira por ilação dos autos que a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, adquiriu por meio de desapropriação parcial do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.562, 1º Ofício do Serviço do Registro de Imóveis de Cariri do Tocantins - TO. As partes sanou a irregularidade e apresentou manifestação nos autos, aceitando a indenização prévia. O preço ofertado foi depositado. Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação. O feito prescinde da participação do Ministério Público, dada a ausência de interesse de menores ou incapazes (Art. 178 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e passo a decidir. O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo. Como se sabe, a Constituição Federal prevê a possibilidade de desapropriação em seu artigo 5º, inciso XXIV, desde que haja interesse público e prévia indenização, sendo o instituto devidamente regulamentado pelo decreto Lei nº 3.365/41. Dessume-se dos autos que o pedido de homologação autocompositivo extrajudicial acerca de desapropriação de imóvel urbano por utilidade pública ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A e o possuidor da área necessária à consecução de interesse público, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação. Tendo em vista que a desapropriação é um instituto completamente invasivo praticado pela Concessionária, já que interfere diretamente no direito individual de propriedade constitucionalmente garantido, a avaliação foi realizada por pessoa neutra das partes, para garantir a fixação de uma indenização justa. Por via de consequência, a ação de desapropriação por utilidade pública é meio hábil para fixar a indenização devida aos possuidores do imóvel, mormente, na espécie, a posse exercida pelos expropriados restou devidamente comprovada. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação" (STJ - REsp n. 1.885.983/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em3/11/2020, DJe de 27/11/2020). Indo mais além, é bem sabido que "havendo concordância…

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