Processo 0007579-85.2023.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0007579-85.2023.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007579-85.2023.8.19.0002 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007579-85.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00247171 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA VERDE ADVOGADO: MARCELO FUNES NETTO OAB/RJ-132254 RECORRIDO: SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S A ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007579-85.2023.8.19.0002 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA VERDE Recorrido: SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 252/259, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 212/221 e 244/249, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução distribuído pela construtora, outrora executada nos autos da ação de execução das cotas condominiais. 2. Sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, reconhecendo a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas à unidade que ainda teria permanecido em sua posse direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de apelação pelo Embargante, buscando a anulação da sentença, ou a extinção do feito por perda superveniente do interesse ou a procedência dos embargos, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se a ocorrência de perda superveniente do interesse, o que impõe, por consequência lógica, a necessidade de reforma da sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5. Compulsando os autos da Execução, observa-se duas causas para perda do interesse de agir destes autos: a substituição do embargante, Salgueiro Construções do polo passivo da execução, e a extinção da execução, diante da homologação de acordo entre o ora embargado e o real executado, Fernando, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado. 6. A exclusão do Embargante do polo passivo, com a sua substituição pelo real proprietário, e sentença homologando acordo entre eles, extinguindo a execução, causou a perda do interesse processual para prosseguimento dos embargos à execução que lhe foram opostos. 7. No tocante a verba sucumbencial, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que em caso de perda superveniente do objeto na ação de embargos à execução, a condenação nos ônus sucumbenciais deve ser imposta a quem deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8. Em que pese a Embargante ter comprovado que imitiu na posse o promitente comprador, em 08/04/2008, restou comprovado que não foi dada a ciência inequívoca da transação ao condomínio até agosto de 2023, após a propositura da execução em face do apelante e da distribuição dos embargos. 9. Dessa forma, com supedâneo no princípio da causalidade, é devida a condenação da parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo conhecido e, no mérito, dar parcial provimento.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO…

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