Processo 0007580-57.2026.8.17.2480
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007580-57.2026.8.17.2480 ESPÓLIO - REQUERENTE: RAYANA AZEVEDO BRANDAO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, intentada por RAYANA AZEVEDO BRANDÃO MARTINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Liminarmente, alega e pede o que se segue: “[...] 1. A Autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré (beneficiário: 094773815) e encontra-se na reta final de sua gestação, atualmente com 28 (7 meses), com parto iminente (DPP máxima para 13/08/2026). 2. Conforme atestado em laudo médico anexo, o parto da Autora exige, obrigatoriamente, a retaguarda de uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, visando resguardar a vida do nascituro em caso de intercorrências. 3. Ocorre que a Ré não possui em sua rede credenciada no município de domicílio da Autora (Caruaru/PE) nenhuma maternidade com o suporte de UTI Neonatal exigido. 4. Visando resolver a questão de forma prévia e amigável, a Autora buscou administrativamente a operadora para que esta apresentasse qual seria a rede credenciada apta para a realização do parto em sua cidade. 5. Foram abertos sucessivos protocolos de atendimento para esse fim, os quais restaram completamente sem resposta por parte da Ré: Protocolo nº 32630520260415090264 (15/04/2026); Protocolo nº 32630520260415091579 (15/04/2026); e Protocolo nº 32630520260505013362 (05/05/2026). 6. Diante do injustificável silêncio, a Autora formalizou reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o Protocolo nº 010871523, em 05/05/2026. O prazo limite de 10 (dez) dias úteis para resposta expirou em 19/05/2026, sem qualquer solução efetiva. 7. Somente após a intervenção via ANS, a Ré enviou um e-mail (anexo) com sugestão de atendimento na rede credenciada localizada na cidade do Recife/PE, qual seja o HOSPITAL SANTA JOANA RECIFE, localizado à Rua Joaquim Nabuco, nº 200, Graças - Recife/PE (cópia do email em anexo). 8. Neste e-mail, a operadora ofereceu custear o deslocamento para a capital pernambucana ou, alternativamente, realizar o reembolso das despesas do parto (cesariana ou vaginal) de forma genérica, sem dar qualquer ênfase ou garantia de cobertura para despesas vitais como honorários de anestesista, medicamentos, materiais e a essencial assistência ao nascituro em UTI Neonatal, mediante CARTA DE REEMBOLSO INTEGRAL com validade até 19/07/2026, sendo que a data prevista para o parto da autora é 13/08/2026 (data máxima). 9. A sugestão de realizar o parto em Recife até 19/07/2026 é faticamente impossível, não apenas pela DATA PREVISTA DE PARTO que está para 13/08/2026 (doc. em anexo), mas também porque expõe a Autora e o bebê a risco iminente de morte. A distância da residência da Autora até a maternidade sugerida exige um trajeto de, pelo menos, 2h30 (duas horas e meia) em condições normais, tempo que pode se estender imprevisivelmente a depender do trânsito na rodovia e na capital, sobretudo no bairro das Graças no Recife, sabidamente conhecido por alto congestionamento. 10. Soma-se a isso a total imprevisibilidade inerente ao trabalho de parto, que se inicia e evolui de forma extremamente rápida. A Autora já é mãe de uma criança de 4 anos e o seu trabalho de parto anterior…
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