Processo 0007581-51.2025.4.05.8104

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007581-51.2025.4.05.8104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007581-51.2025.4.05.8104 IMPETRANTE: FARMACIA SEIVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ LIMA DANTAS - CE27702 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de concessão de medida liminar impetrado por FARMÁCIA SEIVA LTDA. contra ato omissivo e comissivo reputado ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando o restabelecimento de sua conexão ao Sistema Autorizador de Vendas DATASUS no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, a liberação de repasses financeiros retidos e a imposição de obrigação para análise e conclusão de procedimento administrativo de fiscalização. Na petição inicial, a impetrante relata que atua como estabelecimento farmacêutico no município, desempenhando papel relevante no fornecimento de medicamentos à população local. Expõe que, em , em 30 de maio de 2025, foi notificada por meio do Ofício nº 5459/2025/CGPFP/DAF/SECTICS/MS para apresentar cópia de documentação comprobatória referente a 500 autorizações de dispensação de medicamentos. Argumenta que atendeu integralmente à solicitação no prazo legal, enviando a documentação em 12 de junho de 2025. Contudo, relata que teve suspenso seu acesso ao Sistema DATASUS, o que impede que realize vendas pelo programa "Aqui Tem Farmácia Popular", não teria recebido os pagamentos correspondentes às competências de abril, maio e junho de 2025 suspensos e retidos, perfazendo o montante de R$ 127.380,30, sem que tenha sido formalmente instaurado procedimento administrativo contraditório ou proferida decisão fundamentada. Sustenta a nulidade do ato de suspensão em razão da inércia desarrazoada do Ministério da Saúde, que justificou o atraso unicamente na existência de uma ordem cronológica de análise, ferindo o princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal. A União Federal apresentou manifestação prévia aduzindo a legalidade dos atos de suspensão e bloqueio preventivo, sob o argumento de que a Portaria de Consolidação nº 5 de 2017 do Ministério da Saúde ampara a aplicação de medidas cautelares preventivas quando forem detectados indícios de irregularidades no processamento de vendas no programa. Defendeu que a atuação do órgão decorre do poder de polícia administrativa e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela ausência de probabilidade do direito e pelo perigo de dano reverso à Administração Pública. Este Juízo Federal proferiu decisão deferindo parcialmente a antecipação de tutela apenas para determinar que a autoridade coatora e a União restabelecessem, no prazo de dez dias, a conexão da farmácia impetrante ao Sistema Autorizador do PFPB DATASUS. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos liminares de liberação dos repasses e de imposição de prazo para conclusão da apuração administrativa, sob o fundamento de inadequação da via mandamental para cobrança e de respeito à discricionariedade técnica da fiscalização. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de Id. 144832474. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem julgamento de mérito por parte do órgão ministerial, justificando a ausência de interesse público primário que tornasse obrigatória a sua intervenção meritória como fiscal da…

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