Processo 0007581-71.2017.8.14.0045

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007581-71.2017.8.14.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0007581-71.2017.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: JOSE ILTON SANCHES DE SOUSA Endereço: Avenida Boa Sorte, s/n, Centro, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 |Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CAVALCANTI - PA34621, KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA - PA19301-A POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 | SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Jose Ilton Sanches de Sousa em face do Município de Pau D'Arco. Devidamente intimado, o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID166305979, alegando, em síntese: a) inadequação do procedimento adotado; b) nulidade dos cálculos apresentados; c) necessidade de remessa ao contador judicial; d) impossibilidade de incidência da multa do art. 523 do CPC e de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação ID 181397328, reconhecendo o erro material quanto à inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC, concordando com o seu afastamento. No entanto, rebateu as demais teses, pugnando pela regularidade do procedimento e pela rejeição dos demais pedidos do impugnante. Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. Decido. Fundamentação Da Regularidade do Procedimento Adotado O Município alega nulidade sob o argumento de que a petição inicial fez menção ao rito comum de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) em vez do rito próprio da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC). Sem razão o executado. O erro material na capitulação dos artigos legais ou a menção ao rito genérico não enseja a nulidade do processo quando o ato atinge a sua finalidade e assegura as prerrogativas do ente público. No caso em tela, o Município foi regularmente intimado e ofereceu impugnação ampla, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Aplica-se o Princípio da Instrumentalidade das Formas (pas de nullité sans grief), razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação de procedimento. Da Necessidade de Adequação do Cálculo ao Regime da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) e Vício na Planilha No mérito da impugnação, assiste razão ao Município quando aponta a falta de clareza técnica e o descumprimento das normas constitucionais vigentes por parte da Exequente. A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu norma cogente de ordem pública. O seu artigo 3º determina que, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, indexador que já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. A planilha inicial apresentada pela Autora continuou a aplicar cumulativamente índices de correção monetária (como o IPCA-E) e juros de mora em período posterior a dezembro de 2021, violando o texto constitucional e impossibilitando a correta defesa ou apuração de valores pelo Ente Público. Todavia, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, este juízo não extinguirá a execução; em vez disso, determina que a própria parte Autora promova a retificação integral e a adequação de sua memória de cálculo,…

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